É impenhorável a quantia em montante inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Com esse entendimento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, de forma unânime, o desbloqueio da conta bancária de uma mulher.
A relatora, desembargadora Berenice Marcondes Cesar destacou que “o tema relativo à impenhorabilidade é delicado, porque visa resguardar o mínimo vital necessário e a dignidade da pessoa humana do devedor em processos judiciais”.
A relatora ainda pontuou que, para o Superior Tribunal de Justiça, “a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser analisada caso a caso”.

