A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, em recente julgamento, um importante precedente para a proteção do consumidor em fraudes bancárias digitais.
No Recurso Especial nº 2.220.333/DF, a Corte decidiu que falhas no sistema de segurança bancária afastam a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente do consumidor, mesmo quando este é induzido a instalar programas fraudulentos em seu celular.
A decisão reforça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e redefine os limites da atuação do consumidor em golpes de engenharia social, como o chamado “golpe da mão fantasma”.
Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, não é razoável entender que a vítima, ao seguir orientações de uma pessoa que se identificava como funcionária do banco, tenha assumido conscientemente o risco de sofrer danos.
Segundo o voto, a instituição financeira tem o dever de manter mecanismos de segurança eficazes e de identificar movimentações atípicas, principalmente quando destoam do padrão de consumo do cliente.
Quando o banco falha nesse dever, caracteriza-se defeito na prestação do serviço e a responsabilidade é integral.
O relator destacou ainda que o dever de segurança é parte essencial da relação de consumo e que a validação de operações suspeitas demonstra falha no serviço.
Assim, a instituição financeira responde 100% pelos prejuízos causados ao consumidor, sem possibilidade de divisão proporcional com base na culpa concorrente.
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